Art. 1º. Fica criado o Pólo Cloroquímico de Alagoas, localizado no Município de Marechal Deodoro, no Estado de Alagoas.
§ 1º - Os Ministérios do Interior e da Indústria e do Comércio, ouvidos os Governos do Estado e do Município de Marechal Deodoro, aprovarão, conjuntamente, a delimitação do Pólo e estabelecerão as medidas necessárias ao controle da poluição e à preservação e proteção do meio ambiente.
§ 2º - Os empreendimentos a serem localizados no Pólo Cloroquímico de Alagoas deverão ser aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 1º - Os Ministérios do Interior e da Indústria e do Comércio, ouvidos os Governos do Estado e do Município de Marechal Deodoro, aprovarão, conjuntamente, a delimitação do Pólo e estabelecerão as medidas necessárias ao controle da poluição e à preservação e proteção do meio ambiente.
§ 2º - Os empreendimentos a serem localizados no Pólo Cloroquímico de Alagoas deverão ser aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.