Decreto-Lei 191/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Fundo de Marinha Mercante, por seu turno, concederá às emprêsas Ishikawajima do Brasil - Estaleiros S. A., Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S. A., Companhia Comércio e Navegação, EMAQ - Engenharia e Máquinas S. A., Estaleiro SO S. A. e Indústrias Reunidas Caneco S. A., empréstimos destinados aos fins previstos no artigo 1º dêste Decreto-Lei.

Decreto-Lei 191/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Fundo de Marinha Mercante, por seu turno, concederá às emprêsas Ishikawajima do Brasil - Estaleiros S. A., Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S. A., Companhia Comércio e Navegação, EMAQ - Engenharia e Máquinas S. A., Estaleiro SO S. A. e Indústrias Reunidas Caneco S. A., empréstimos destinados aos fins previstos no artigo 1º dêste Decreto-Lei.