Art. 7º. As importâncias resultantes dos resgates dos empréstimos de que trata este Decreto-lei serão, sucessivamente, incorporadas ao Fundo de Marinha Mercante, como receita extraordinária deste. (Redação dada pela Lei nº 5.918, de 1973)
Decreto-Lei 191/1967 - Artigo 7
Art. 7º. As importâncias resultantes dos resgates dos empréstimos de que trata este Decreto-lei serão, sucessivamente, incorporadas ao Fundo de Marinha Mercante, como receita extraordinária deste. (Redação dada pela Lei nº 5.918, de 1973)