Decreto-Lei 191/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Até que se verifique o resgate integral da dívida correspondente ao empréstimo ora concedido, as beneficiárias não poderão realizar investimentos, de ampliação ou expansão de suas instalações sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal, salvo os casos de conservação e reposição de instalações existentes nesta data.

Parágrafo único. Compete à C. M. M. fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

Decreto-Lei 191/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Até que se verifique o resgate integral da dívida correspondente ao empréstimo ora concedido, as beneficiárias não poderão realizar investimentos, de ampliação ou expansão de suas instalações sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal, salvo os casos de conservação e reposição de instalações existentes nesta data.

Parágrafo único. Compete à C. M. M. fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.