Decreto-Lei 191/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Os empréstimos a serem prestados pelo Fundo de Marinha Mercante serão resgatáveis em 4 (quatro) anos com 1 (um) ano de carência e com juros e taxa de correção monetária equivalentes às cobradas usualmente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico aos contratos de financiamento.

§ 1º - Constituem requisitos indispensáveis a obtenção de empréstimos:

a) Prestação ao FMM de caução de ações ou garantia equivalente;

b) Sub-rogação pelas devedoras ao FMM de valôres equivalentes a 5% (cinco por cento) dos créditos que possuam ou venham a possuir por fôrça de contratos de construção naval, devendo em conseqüência, o FMM, durante o período de amortização da dívida proceder à retenção do equivalente a 5% (cinco por cento) de cada prestação contratual para fins de amortização da dívida.

§ 2º - Em caso de insuficiência de efeitos contratuais de construção naval, as emprêsas deverão pagar ao FMM, direta e integralmente, no prazo estipulado as obrigações inerentes ao empréstimo concedido.

Decreto-Lei 191/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Os empréstimos a serem prestados pelo Fundo de Marinha Mercante serão resgatáveis em 4 (quatro) anos com 1 (um) ano de carência e com juros e taxa de correção monetária equivalentes às cobradas usualmente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico aos contratos de financiamento.

§ 1º - Constituem requisitos indispensáveis a obtenção de empréstimos:

a) Prestação ao FMM de caução de ações ou garantia equivalente;

b) Sub-rogação pelas devedoras ao FMM de valôres equivalentes a 5% (cinco por cento) dos créditos que possuam ou venham a possuir por fôrça de contratos de construção naval, devendo em conseqüência, o FMM, durante o período de amortização da dívida proceder à retenção do equivalente a 5% (cinco por cento) de cada prestação contratual para fins de amortização da dívida.

§ 2º - Em caso de insuficiência de efeitos contratuais de construção naval, as emprêsas deverão pagar ao FMM, direta e integralmente, no prazo estipulado as obrigações inerentes ao empréstimo concedido.