Decreto-Lei 191/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O Tesouro Nacional efetivará ao Fundo de Marinha Mercante o refôrço de que trata o artigo 1º de conformidade com a programação financeira do exercício.

Decreto-Lei 191/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O Tesouro Nacional efetivará ao Fundo de Marinha Mercante o refôrço de que trata o artigo 1º de conformidade com a programação financeira do exercício.