Lei 8.511/1992 - Artigo 2

Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00 (dois trilhões e quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Lei 8.511/1992 - Artigo 2

Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00 (dois trilhões e quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.