Art. 1º. Às ex-praças da Marinha licenciadas do Serviço Ativo, em decorrência de atos de indisciplina ocorridos em março de 1964, e que contavam na data do licenciamento mais de 10 (dez) anos de serviço, aplicam-se as disposições do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 1º - Os benefícios desta Lei são devidos a partir da data do licenciamento.
§ 2º - O Ministério da Marinha fará publicar no Diário Oficial, dentro de 30 dias, a relação das praças de que trata esta Lei.
§ 1º - Os benefícios desta Lei são devidos a partir da data do licenciamento.
§ 2º - O Ministério da Marinha fará publicar no Diário Oficial, dentro de 30 dias, a relação das praças de que trata esta Lei.