Lei 9.322/1996 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.494-13, de 7 de novembro de 1996.

Lei 9.322/1996 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.494-13, de 7 de novembro de 1996.