Lei 9.322/1996 - Artigo 4

Art. 4º. A quota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical de que trata o inciso IV do art. 589 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os rendimentos de sua aplicação, inclusive os de exercícios anteriores, depositados no Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão utilizados pelo Ministério do Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho estabelecerá os critérios para a alocação e utilização dos recursos de que trata este artigo, apresentando, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, relatório circunstanciado.

Lei 9.322/1996 - Artigo 4

Art. 4º. A quota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical de que trata o inciso IV do art. 589 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os rendimentos de sua aplicação, inclusive os de exercícios anteriores, depositados no Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão utilizados pelo Ministério do Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho estabelecerá os critérios para a alocação e utilização dos recursos de que trata este artigo, apresentando, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, relatório circunstanciado.