Art. 7º. Os programas anuais e suas modificações, depois de aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional, deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Transportes.
Decreto 58.992/1966 - Artigo 7
Art. 7º. Os programas anuais e suas modificações, depois de aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional, deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Transportes.