Art. 6º. Compete ao Conselho Rodoviário Nacional aprovar os programas anuais de construção de rodovias substitutivas dos ramais antieconômicos e proceder às revisões necessárias, no sentido de compatibilizar os programas com os recursos disponíveis do Fundo Especial.
Parágrafo único. A elaboração dos programas anuais e de suas modificações, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, será procedida na forma estabelecida no artigo 8º.
Parágrafo único. A elaboração dos programas anuais e de suas modificações, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, será procedida na forma estabelecida no artigo 8º.