Decreto 58.992/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional de Transportes, através do órgão que julgar conveniente, promoverá estudos, de forma a verificar se as rodovias substitutivas estão, realmente, atendendo aos núcleos populacionais anteriormente servidos pelos trechos ferroviários substituídos.

Decreto 58.992/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional de Transportes, através do órgão que julgar conveniente, promoverá estudos, de forma a verificar se as rodovias substitutivas estão, realmente, atendendo aos núcleos populacionais anteriormente servidos pelos trechos ferroviários substituídos.