Art. 1º. A substituição de trecho e ramais ferroviários antieconômicos por estrada de rodagem será programada de acôrdo com as estimativas das disponibilidade financeiras a que se refere a Lei nº 4.452, de 5.11.64, observados os procedimentos constantes dêste decreto.
Parágrafo único. A substituição a que se refere êste artigo obedecerá ao relacionamento constante do anexo ao presente decreto.
Parágrafo único. A substituição a que se refere êste artigo obedecerá ao relacionamento constante do anexo ao presente decreto.