Decreto 58.992/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A erradicação dos ramais ou trechos componentes do 3º Grupo, nos quais a medida ainda não tenha sido tomada, fica dependendo de prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, por proposta da entidade sob cuja administração estiver o trecho ferroviário, ouvido o Conselho Ferroviário Nacional.

Decreto 58.992/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A erradicação dos ramais ou trechos componentes do 3º Grupo, nos quais a medida ainda não tenha sido tomada, fica dependendo de prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, por proposta da entidade sob cuja administração estiver o trecho ferroviário, ouvido o Conselho Ferroviário Nacional.