Art. 8º. A supervisão de execução do programa de construção de rodovias substitutivas dos ramais antieconômicos caberá ao Conselho Rodoviário Nacional, que encaminhará ao conhecimento e à apreciação do Conselho Nacional de Transportes os relatórios trimestrais apresentados pela fiscalização das obras.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá constituir Comissão Executiva no âmbito do Ministério, com a missão de implementar as medidas preconizadas no relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 393-65, do MVOP, com a observância dos dispositivos do presente decreto.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá constituir Comissão Executiva no âmbito do Ministério, com a missão de implementar as medidas preconizadas no relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 393-65, do MVOP, com a observância dos dispositivos do presente decreto.