Decreto 58.992/1966 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Ferroviário Nacional poderá propor, em qualquer tempo, ao Conselho Nacional de Transportes, por iniciativa própria ou por sugestão dos outros órgãos, a revisão da programação estabelecida neste decreto.

Decreto 58.992/1966 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Ferroviário Nacional poderá propor, em qualquer tempo, ao Conselho Nacional de Transportes, por iniciativa própria ou por sugestão dos outros órgãos, a revisão da programação estabelecida neste decreto.