Decreto 58.992/1966 - Artigo 9

Art. 9º. A erradicação de quaisquer outros ramais ou trechos ferroviários não constantes do relacionamento anexo ao presente decreto, fica subordinada:

a) proposta dos órgãos interessados sôbre os trechos a serem suprimidos;

b) à existência ou à construção de outra via de transporte em condições de atender satisfatòriamente às necessidades do tráfego, assegurado o transporte de passageiros e cargas, em caráter permanente, para todos os núcleos populacionais servidos pelas linhas a levantar;

c) à inexistência de proposta aceitável para a exploração de trecho ferroviário a ser suprimido, verificada após a publicação de editais pela ferrovia interesada;

d) a estudos fundamentais, tendo em vista a operação, as condições e peculiaridades regionais e outros fatôres;

e) à manifestação do Conselho Ferroviário Nacional junto ao Minisério da Viação e Obras Públicas;

f) à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas, em casos urgentes e excepcionais, no resguardo da segurança do tráfico, poderá autorizar a suspensão da operação em determinados trechos ferroviários, promovendo, se fôr o caso, medidas complementares, visando a erradicação dos mesmos.

Decreto 58.992/1966 - Artigo 9

Art. 9º. A erradicação de quaisquer outros ramais ou trechos ferroviários não constantes do relacionamento anexo ao presente decreto, fica subordinada:

a) proposta dos órgãos interessados sôbre os trechos a serem suprimidos;

b) à existência ou à construção de outra via de transporte em condições de atender satisfatòriamente às necessidades do tráfego, assegurado o transporte de passageiros e cargas, em caráter permanente, para todos os núcleos populacionais servidos pelas linhas a levantar;

c) à inexistência de proposta aceitável para a exploração de trecho ferroviário a ser suprimido, verificada após a publicação de editais pela ferrovia interesada;

d) a estudos fundamentais, tendo em vista a operação, as condições e peculiaridades regionais e outros fatôres;

e) à manifestação do Conselho Ferroviário Nacional junto ao Minisério da Viação e Obras Públicas;

f) à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas, em casos urgentes e excepcionais, no resguardo da segurança do tráfico, poderá autorizar a suspensão da operação em determinados trechos ferroviários, promovendo, se fôr o caso, medidas complementares, visando a erradicação dos mesmos.