Art. 10. O Ministério da Viação e Obras Públicas e o Departamento Administrativo do Serviço Público promoverão o aproveitamento do pessoal liberado pela supressão das ferrovias e ramais, que pertença aos quadros públicos federais, na conformidade do disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.