Art. 1º. O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e
II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.
§ 2º - As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição." (NR)
"Art. 4º ...............
...............
§ 4º - ...............
I - ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e
II - ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência." (NR)
"Art. 5º Compete às unidades setoriais do Sistema de Correição:
..............." (NR)
"Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam:
I - servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:
a) graduados em Direito;
b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou
c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou
II - ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:
a) da carreira de Finanças e Controle; ou
b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado.
§ 1º - A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
...............
§ 4º - Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação." (NR)