Lei 11.345/2006 - Artigo 8

Art. 8º. A não-apresentação dos comprovantes de regularidade a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde que:

I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e

II - a entidade desportiva não esteja incluída no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.

§ 2º - O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.

Lei 11.345/2006 - Artigo 8

Art. 8º. A não-apresentação dos comprovantes de regularidade a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde que:

I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e

II - a entidade desportiva não esteja incluída no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.

§ 2º - O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.