Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4º desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
Lei 11.345/2006 - Artigo 10
Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4º desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)