Lei 11.345/2006 - Artigo 11

Art. 11. A partir da realização do 1º (primeiro) sorteio, os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida no art. 6º desta Lei.

Lei 11.345/2006 - Artigo 11

Art. 11. A partir da realização do 1º (primeiro) sorteio, os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida no art. 6º desta Lei.