Art. 9º. O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.
Lei 11.345/2006 - Artigo 9
Art. 9º. O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.