Art. 1º. O § 2º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da sua realização." (NR)