Lei 14.370/2022 - Artigo 14

Seção VI
Das Hipóteses de Desligamento do Programa


Art. 14. O beneficiário será desligado do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário nas seguintes hipóteses:

I - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - posse em cargo público;

III - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso VII do caput do art. 6º desta Lei; ou

IV - aproveitamento insuficiente.

Parágrafo único. O edital de seleção pública poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

Lei 14.370/2022 - Artigo 14

Seção VI
Das Hipóteses de Desligamento do Programa


Art. 14. O beneficiário será desligado do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário nas seguintes hipóteses:

I - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - posse em cargo público;

III - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso VII do caput do art. 6º desta Lei; ou

IV - aproveitamento insuficiente.

Parágrafo único. O edital de seleção pública poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.