Art. 13. Os beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário poderão receber a bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei cumulativamente com:
I - benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; ou
II - benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em relação aos beneficiários com deficiência.
§ 1º - O pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo não gera, por si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e serão observadas as demais condições de manutenção no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
§ 2º - Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.
I - benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; ou
II - benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em relação aos beneficiários com deficiência.
§ 1º - O pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo não gera, por si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e serão observadas as demais condições de manutenção no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
§ 2º - Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.