Lei 14.590/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Lei poderá adequar-se às novas disposições desta Lei, desde que com a concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento.

Lei 14.590/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Lei poderá adequar-se às novas disposições desta Lei, desde que com a concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento.