Art. 2º. A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14-C. ...............
...............
§ 5º - O órgão gestor da unidade de conservação poderá conceder, isolada ou conjuntamente, a exploração das atividades previstas nos §§ 2º e 4º do art. 16 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, conforme regulamento." (NR)
"Art. 14-D. As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, conforme regulamento."