Art. 14. Os Corpos e Quadros de Oficiais, previstos na Lei nº 9.247, de 26 de dezembro de 1995, serão considerados extintos após o cumprimento do estatuído no parágrafo único do art. 18 desta Lei.
Lei 9.519/1997 - Artigo 14
Art. 14. Os Corpos e Quadros de Oficiais, previstos na Lei nº 9.247, de 26 de dezembro de 1995, serão considerados extintos após o cumprimento do estatuído no parágrafo único do art. 18 desta Lei.