Art. 11. Os efetivos de Oficiais, dos diversos Corpos, têm os seguintes limites:
I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete); (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
III - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
IV - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
V - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
VI - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 2º - Não são computados nos limites fixados:
I - os Almirantes, do Quadro Suplementar, Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os Oficiais agregados e os não-numerados nos respectivos Corpos e Quadros;
IV - os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;
V - os Oficiais incorporados para prestação do Serviço Militar;
VI - os Guardas-Marinha;
VII - os alunos dos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais.
VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 3º - Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete); (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
III - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
IV - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
V - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
VI - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 2º - Não são computados nos limites fixados:
I - os Almirantes, do Quadro Suplementar, Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os Oficiais agregados e os não-numerados nos respectivos Corpos e Quadros;
IV - os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;
V - os Oficiais incorporados para prestação do Serviço Militar;
VI - os Guardas-Marinha;
VII - os alunos dos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais.
VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 3º - Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)