Art. 10. No interesse do Serviço Naval, poderão ser processadas transferências de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros.
Parágrafo único. As normas e os requisitos para transferência serão estabelecidos em ato do Comandante da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
Parágrafo único. As normas e os requisitos para transferência serão estabelecidos em ato do Comandante da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)