Art. 18. A antigüidade dos militares, quando posicionados em novos Corpos e Quadros ou para estes transferidos, será estabelecida:
I - em cada posto ou graduação, a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data;
II - havendo empate, pela antigüidade no posto ou graduação anterior, sucessivamente;
III - persistindo empate, pela posição relativa nos respectivos registros do mais recente ato de nomeação ou de promoção, após realizado curso de formação; se, ainda assim, subsistir a igualdade, o de mais idade será considerado o mais antigo.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
I - em cada posto ou graduação, a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data;
II - havendo empate, pela antigüidade no posto ou graduação anterior, sucessivamente;
III - persistindo empate, pela posição relativa nos respectivos registros do mais recente ato de nomeação ou de promoção, após realizado curso de formação; se, ainda assim, subsistir a igualdade, o de mais idade será considerado o mais antigo.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)