Art. 16. O Corpo de Praças da Marinha é constituído por:
I - Corpo de Praças da Armada (CPA);
II - Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);
III - Corpo Auxiliar de Praças (CAP).
IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
Parágrafo único. Compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
I - Corpo de Praças da Armada (CPA);
II - Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);
III - Corpo Auxiliar de Praças (CAP).
IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
Parágrafo único. Compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)