Decreto-Lei 8.201/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 4º 30, 31, 32 e 45 do Decreto-lei nº 5.175. de 7 de janeiro de 1943, passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O preenchimento das funções de extranumerário obedecerá, ao disposto nêste Decreto-lei".

"Art. 30. Para admissão em função de S, F. em que o ingresso se fizer mediante atestado de capacidade, diploma, certificado de curso, carta profissional ou outro documento Comprovante de capacidade, o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. por intermédio do respectivo S. P. quando o houver:

"Art. 31. Para admissão em função de S. F. em que o ingresso se fizer mediante títulos, prova de execução ou publicação de traba1ho, de exercício profissional e outros, o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M., por intermédio do respectivo S. P., quando o houver:

I - Exigirá do candidato a apresentação de documentos comprovantes de capacidade para a função e o remetera ou uma copia autenticada com a proposta, ao D. A. S. P., indicando a referência, a S. F., o motivo de vacância, e a localidade da dotação.

II - O D. A. S. P. examinará a proposta, inclusive sob o aspecto da prova de capacidade, e restituirá o processo à D. P., se não houver objeção. Caso contrário, submeterá a proposta à decisão do Presidente da República. III A D. P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço da solução que fôr adotada.

IV - Se a proposta for aprovada, o chefe do serviço proponente, recebendo a comunicação ou o processo, procederá na forma do item I, alíneas a, c e d, e dos itens III e IV do art. 30".

Art. 32. A admissão em função de S. F, em que o ingresso se fizer mediante prova. será assim processada:

I - O D. A. S. P, indicara, diretamente, ao chefe de serviço em cuja T. N. M. houver vaga, candidato habilitado em prova para preenchê-la.

II - O chefe de serviço:

a) observado o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 5.848, de 23 de setembro de 1943, submeterá o candidato a exame médico, para verificação do estado de sanidade e capacidade física para a função;

b) exigirá do candidato a apresentação do certificado de habilitação e procederá na forma do item IV ao art. 30. Publicação portaria dara exercício ao candidato; e

c) exigirá, depois. a apresentação dos documentos indicado nas alíneas a, c e d ao item I do artigo 30". "Art. 45. A melhoria de salário será proposta ao Ministro de Estado, pelo chefe de serviço a que corresponder a T. N. M., por intermédio da D. P


Parágrafo único. Autorizada a melhoria a D. P. trará a devida comunicação ao chefe de serviço, que expedirá a respectiva portaria.

Decreto-Lei 8.201/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 4º 30, 31, 32 e 45 do Decreto-lei nº 5.175. de 7 de janeiro de 1943, passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O preenchimento das funções de extranumerário obedecerá, ao disposto nêste Decreto-lei".

"Art. 30. Para admissão em função de S, F. em que o ingresso se fizer mediante atestado de capacidade, diploma, certificado de curso, carta profissional ou outro documento Comprovante de capacidade, o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. por intermédio do respectivo S. P. quando o houver:

"Art. 31. Para admissão em função de S. F. em que o ingresso se fizer mediante títulos, prova de execução ou publicação de traba1ho, de exercício profissional e outros, o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M., por intermédio do respectivo S. P., quando o houver:

I - Exigirá do candidato a apresentação de documentos comprovantes de capacidade para a função e o remetera ou uma copia autenticada com a proposta, ao D. A. S. P., indicando a referência, a S. F., o motivo de vacância, e a localidade da dotação.

II - O D. A. S. P. examinará a proposta, inclusive sob o aspecto da prova de capacidade, e restituirá o processo à D. P., se não houver objeção. Caso contrário, submeterá a proposta à decisão do Presidente da República. III A D. P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço da solução que fôr adotada.

IV - Se a proposta for aprovada, o chefe do serviço proponente, recebendo a comunicação ou o processo, procederá na forma do item I, alíneas a, c e d, e dos itens III e IV do art. 30".

Art. 32. A admissão em função de S. F, em que o ingresso se fizer mediante prova. será assim processada:

I - O D. A. S. P, indicara, diretamente, ao chefe de serviço em cuja T. N. M. houver vaga, candidato habilitado em prova para preenchê-la.

II - O chefe de serviço:

a) observado o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 5.848, de 23 de setembro de 1943, submeterá o candidato a exame médico, para verificação do estado de sanidade e capacidade física para a função;

b) exigirá do candidato a apresentação do certificado de habilitação e procederá na forma do item IV ao art. 30. Publicação portaria dara exercício ao candidato; e

c) exigirá, depois. a apresentação dos documentos indicado nas alíneas a, c e d ao item I do artigo 30". "Art. 45. A melhoria de salário será proposta ao Ministro de Estado, pelo chefe de serviço a que corresponder a T. N. M., por intermédio da D. P


Parágrafo único. Autorizada a melhoria a D. P. trará a devida comunicação ao chefe de serviço, que expedirá a respectiva portaria.