Decreto 2.579/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

1 Os Ajustes Complementares poderão prever apoio por parte do Governo da República Federal da Alemanha para:

a) instituições de caráter público e privado de desenvolvimento, de pesquisa e formação ou outras instituições na República Federativa do Brasil;

b) elaboração de planos, estudos e pareceres;

c) outras áreas e instituições de cooperação que forem acordadas entre as Partes Contratantes.

2. O apoio poderá ocorrer por intermédio de:

a) envio de instrutores, consultores, peritos, especialistas, assistentes de projeto, pessoal auxiliar e outros técnicos (doravante denominados "técnicos enviados");

b) contratação de técnicos locais, pessoal administrativo e pessoal auxiliar (doravante denominados "contratados locais");

c) fornecimento de equipamento (material, bibliografia e veículos automotores);

d) formação e aperfeiçoamento de técnicos, dirigentes e especialistas brasileiros na República Federativa do Brasil, na República Federal da Alemanha ou em outros países;

e) contribuições financeiras concedidas, em caráter excepcional, a órgãos executores de projetos acordados no âmbito do presente Acordo;

f) de qualquer outra maneira que ambas as Partes Contratantes considerarem adequada.

Decreto 2.579/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

1 Os Ajustes Complementares poderão prever apoio por parte do Governo da República Federal da Alemanha para:

a) instituições de caráter público e privado de desenvolvimento, de pesquisa e formação ou outras instituições na República Federativa do Brasil;

b) elaboração de planos, estudos e pareceres;

c) outras áreas e instituições de cooperação que forem acordadas entre as Partes Contratantes.

2. O apoio poderá ocorrer por intermédio de:

a) envio de instrutores, consultores, peritos, especialistas, assistentes de projeto, pessoal auxiliar e outros técnicos (doravante denominados "técnicos enviados");

b) contratação de técnicos locais, pessoal administrativo e pessoal auxiliar (doravante denominados "contratados locais");

c) fornecimento de equipamento (material, bibliografia e veículos automotores);

d) formação e aperfeiçoamento de técnicos, dirigentes e especialistas brasileiros na República Federativa do Brasil, na República Federal da Alemanha ou em outros países;

e) contribuições financeiras concedidas, em caráter excepcional, a órgãos executores de projetos acordados no âmbito do presente Acordo;

f) de qualquer outra maneira que ambas as Partes Contratantes considerarem adequada.