Decreto 2.579/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

1. Com base neste Acordo as Partes Contratantes celebrarão Ajustes Complementares específicos sobre os projetos de cooperação técnica.

2. Nos Ajustes Complementares serão definidos o objetivo do projeto, as contribuições das Partes Contratantes e as instituições responsáveis pela execução do lado brasileiro e do alemão.

3. As instituições executoras mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo poderão, de comum acordo, estabelecer plano operacional ou instrumento equivalente para cada projeto acordado.

Decreto 2.579/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

1. Com base neste Acordo as Partes Contratantes celebrarão Ajustes Complementares específicos sobre os projetos de cooperação técnica.

2. Nos Ajustes Complementares serão definidos o objetivo do projeto, as contribuições das Partes Contratantes e as instituições responsáveis pela execução do lado brasileiro e do alemão.

3. As instituições executoras mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo poderão, de comum acordo, estabelecer plano operacional ou instrumento equivalente para cada projeto acordado.