Artigo 2º.
1. Com base neste Acordo as Partes Contratantes celebrarão Ajustes Complementares específicos sobre os projetos de cooperação técnica.
2. Nos Ajustes Complementares serão definidos o objetivo do projeto, as contribuições das Partes Contratantes e as instituições responsáveis pela execução do lado brasileiro e do alemão.
3. As instituições executoras mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo poderão, de comum acordo, estabelecer plano operacional ou instrumento equivalente para cada projeto acordado.
1. Com base neste Acordo as Partes Contratantes celebrarão Ajustes Complementares específicos sobre os projetos de cooperação técnica.
2. Nos Ajustes Complementares serão definidos o objetivo do projeto, as contribuições das Partes Contratantes e as instituições responsáveis pela execução do lado brasileiro e do alemão.
3. As instituições executoras mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo poderão, de comum acordo, estabelecer plano operacional ou instrumento equivalente para cada projeto acordado.