Decreto 2.579/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. A utilização das contribuições financeiras alemãs mencionadas no Artigo 3, parágrafo 2, alínea " e " e as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos pelos respectivos Ajustes Complementares. As contribuições financeiras concedidas pelo Governo da República Federal da Alemanha estarão sujeitas às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2. O Governo da República Federativa do Brasil isentará a instituição alemã encarregada pelo Governo da República Federal da Alemanha da execução de suas medidas de apoio, de todos os impostos e demais encargos fiscais federais a que possa estar sujeita na República Federativa do Brasil em relação à conclusão e execução dos instrumentos acima mencionados.

3. O Governo da República Federativa do Brasil recomendará aos Governos dos Estados e Municípios que dêem todo apoio necessário à implementação de projetos de cooperação inclusive facilidades fiscais, sempre que solicitado por instituições de ambas as Partes.

4. O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea, decorrente da concessão das contribuições financeiras, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e dará, se for o caso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

Decreto 2.579/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. A utilização das contribuições financeiras alemãs mencionadas no Artigo 3, parágrafo 2, alínea " e " e as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos pelos respectivos Ajustes Complementares. As contribuições financeiras concedidas pelo Governo da República Federal da Alemanha estarão sujeitas às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2. O Governo da República Federativa do Brasil isentará a instituição alemã encarregada pelo Governo da República Federal da Alemanha da execução de suas medidas de apoio, de todos os impostos e demais encargos fiscais federais a que possa estar sujeita na República Federativa do Brasil em relação à conclusão e execução dos instrumentos acima mencionados.

3. O Governo da República Federativa do Brasil recomendará aos Governos dos Estados e Municípios que dêem todo apoio necessário à implementação de projetos de cooperação inclusive facilidades fiscais, sempre que solicitado por instituições de ambas as Partes.

4. O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea, decorrente da concessão das contribuições financeiras, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e dará, se for o caso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.