Decreto 2.579/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. O Governo da República Federal da Alemanha custeará, no âmbito dos Ajustes Complementares, salvo disposição em contrário, as seguintes despesas:

a) remuneração dos técnicos enviados e dos contratados locais;

b) alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, desde que essas despesas não sejam da responsabilidade dos mesmos;

c) viagens a serviço dos técnicos enviados e contratados locais, dentro e fora da República Federativa do Brasil;

d) aquisição do equipamento referido no Artigo 3, parágrafo 2, alínea " c ";

e) transporte e seguro do equipamento referido no Artigo 3, parágrafo 2, alínea " c ", até o local do respectivo projeto, com exceção dos encargos e das taxas aeroportuárias, portuárias e de armazenagem referidos no Artigo 7, alínea " g ";

f) formação e aperfeiçoamento de técnicos, dirigentes e especialistas brasileiros de conformidade com os procedimentos alemães vigentes.

2. Salvo quando disposto em contrário nos Ajustes Complementares, passarão a constituir patrimônio da República Federativa do Brasil:

a) o equipamento fornecido aos projetos pelo Governo da República Federal da Alemanha, quando de sua chegada ao Brasil;

b) o equipamento adquirido para os projetos na República Federativa do Brasil por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha quando de sua aquisição;

3. O equipamento referido nas alíneas " a " e " b ", do parágrafo 2, ficará à inteira disposição dos projetos promovidos e de seus técnicos para o exercício de suas tarefas.

Decreto 2.579/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. O Governo da República Federal da Alemanha custeará, no âmbito dos Ajustes Complementares, salvo disposição em contrário, as seguintes despesas:

a) remuneração dos técnicos enviados e dos contratados locais;

b) alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, desde que essas despesas não sejam da responsabilidade dos mesmos;

c) viagens a serviço dos técnicos enviados e contratados locais, dentro e fora da República Federativa do Brasil;

d) aquisição do equipamento referido no Artigo 3, parágrafo 2, alínea " c ";

e) transporte e seguro do equipamento referido no Artigo 3, parágrafo 2, alínea " c ", até o local do respectivo projeto, com exceção dos encargos e das taxas aeroportuárias, portuárias e de armazenagem referidos no Artigo 7, alínea " g ";

f) formação e aperfeiçoamento de técnicos, dirigentes e especialistas brasileiros de conformidade com os procedimentos alemães vigentes.

2. Salvo quando disposto em contrário nos Ajustes Complementares, passarão a constituir patrimônio da República Federativa do Brasil:

a) o equipamento fornecido aos projetos pelo Governo da República Federal da Alemanha, quando de sua chegada ao Brasil;

b) o equipamento adquirido para os projetos na República Federativa do Brasil por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha quando de sua aquisição;

3. O equipamento referido nas alíneas " a " e " b ", do parágrafo 2, ficará à inteira disposição dos projetos promovidos e de seus técnicos para o exercício de suas tarefas.