Decreto 2.579/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

O Governo da República Federal da Alemanha prestará todo o apoio possível às pessoas enviadas no âmbito deste Acordo, pelo Governo da República Federativa do Brasil à República Federal da Alemanha. Isso é válido, particularmente, no que diz respeito à concessão de vistos e facilidades de entrada.

Decreto 2.579/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

O Governo da República Federal da Alemanha prestará todo o apoio possível às pessoas enviadas no âmbito deste Acordo, pelo Governo da República Federativa do Brasil à República Federal da Alemanha. Isso é válido, particularmente, no que diz respeito à concessão de vistos e facilidades de entrada.