Artigo 11.
1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem que estão preenchidos os necessários requisitos legais para sua vigência.
2. O presente Acordo terá a vigência de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, desde que uma das Partes Contratantes não venha a denunciá-lo por escrito, com uma antecedência mínima de 3 (três) meses antes do término do respectivo prazo de vigência.
3. As disposições do presente Acordo permanecerão em vigor para os projetos de cooperação técnica iniciada até a data de sua expiração, desde que as Partes Contratantes não disponham o contrário.
4. O Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha deixará de vigorar com a entrada em vigor do presente Acordo.
5. O presente Acordo será aplicado também aos projetos de cooperação técnica firmados pelos Governos já iniciados no momento de sua entrada em vigor
Feito em Brasília, em 17 de setembro de 1996, em quatro exemplares originais, dois no idioma português e dois no idioma alemão, sendo todos os textos igualmente autênticos.
<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República
Federativa do Brasil</p></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República
Federal da Alemanha</p></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das
Relações Exteriores</p></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Claus J. Duisberg</p></td> </tr> </tbody></table>
1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem que estão preenchidos os necessários requisitos legais para sua vigência.
2. O presente Acordo terá a vigência de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, desde que uma das Partes Contratantes não venha a denunciá-lo por escrito, com uma antecedência mínima de 3 (três) meses antes do término do respectivo prazo de vigência.
3. As disposições do presente Acordo permanecerão em vigor para os projetos de cooperação técnica iniciada até a data de sua expiração, desde que as Partes Contratantes não disponham o contrário.
4. O Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha deixará de vigorar com a entrada em vigor do presente Acordo.
5. O presente Acordo será aplicado também aos projetos de cooperação técnica firmados pelos Governos já iniciados no momento de sua entrada em vigor
Feito em Brasília, em 17 de setembro de 1996, em quatro exemplares originais, dois no idioma português e dois no idioma alemão, sendo todos os textos igualmente autênticos.
<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República
Federativa do Brasil</p></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República
Federal da Alemanha</p></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das
Relações Exteriores</p></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Claus J. Duisberg</p></td> </tr> </tbody></table>