Decreto 2.579/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. O Governo da República Federal da Alemanha tomará providências para que os técnicos enviados se comprometam a:

a) contribuir para que sejam alcançados os objetivos fixados neste Acordo e nos Ajustes Complementares;

b) não intervir nos assuntos internos da República Federativa do Brasil;

c) observar as leis e os regulamentos vigentes na República Federativa do Brasil e respeitar os usos e os costumes do país;

d) não exercer outra atividade remunerada, senão aquela que lhes foi incumbida;

2. Os técnicos enviados e os contratados locais serão selecionados em coordenação com o Governo da República Federativa do Brasil.

3. O desligamento de qualquer técnico enviado ou contratado local de um projeto implementado pelas Partes Contratantes, será comunicado e justificado por uma Parte Contratante à outra com a devida antecedência.

Decreto 2.579/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. O Governo da República Federal da Alemanha tomará providências para que os técnicos enviados se comprometam a:

a) contribuir para que sejam alcançados os objetivos fixados neste Acordo e nos Ajustes Complementares;

b) não intervir nos assuntos internos da República Federativa do Brasil;

c) observar as leis e os regulamentos vigentes na República Federativa do Brasil e respeitar os usos e os costumes do país;

d) não exercer outra atividade remunerada, senão aquela que lhes foi incumbida;

2. Os técnicos enviados e os contratados locais serão selecionados em coordenação com o Governo da República Federativa do Brasil.

3. O desligamento de qualquer técnico enviado ou contratado local de um projeto implementado pelas Partes Contratantes, será comunicado e justificado por uma Parte Contratante à outra com a devida antecedência.