Decreto 2.579/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

As Partes Contratantes cooperarão na área técnica para promover o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos povos.

Decreto 2.579/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

As Partes Contratantes cooperarão na área técnica para promover o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos povos.