Decreto 2.579/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

O Governo da República Federativa do Brasil, para a execução dos projetos acordados e para o cumprimento dos compromissos indicados nos Ajustes Complementares a serem firmados no âmbito do presente Acordo, se compromete a:

a) examinar a possibilidade de reconhecer a equivalência dos exames prestados por cidadãos brasileiros que realizam estágios de formação ou aperfeiçoamento no âmbito do presente Acordo, considerando seu nível de especialização e a legislação vigente;

b) isentar o equipamento fornecido aos projetos pelo Governo da República Federal da Alemanha, de licença prévia de importação, direitos de importação e reexportação e dos demais encargos fiscais, conforme a legislação brasileira vigente, bem como envidar esforços para seu imediato desembaraço alfandegário. Ao equipamento adquirido na República Federativa do Brasil aplicar-se-á a isenção de encargos fiscais, conforme a legislação brasileira vigente;

c) assegurar que as contribuições necessárias à execução dos projetos sejam concretizadas pelas instituições brasileiras designadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, nos termos dos respectivos Ajustes Complementares;

d) assegurar que todos os órgãos brasileiros encarregados da execução de projetos no âmbito deste Acordo ou dos Ajustes Complementares sejam amplamente informados, com a devida antecedência, sobre o seu conteúdo.

Decreto 2.579/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

O Governo da República Federativa do Brasil, para a execução dos projetos acordados e para o cumprimento dos compromissos indicados nos Ajustes Complementares a serem firmados no âmbito do presente Acordo, se compromete a:

a) examinar a possibilidade de reconhecer a equivalência dos exames prestados por cidadãos brasileiros que realizam estágios de formação ou aperfeiçoamento no âmbito do presente Acordo, considerando seu nível de especialização e a legislação vigente;

b) isentar o equipamento fornecido aos projetos pelo Governo da República Federal da Alemanha, de licença prévia de importação, direitos de importação e reexportação e dos demais encargos fiscais, conforme a legislação brasileira vigente, bem como envidar esforços para seu imediato desembaraço alfandegário. Ao equipamento adquirido na República Federativa do Brasil aplicar-se-á a isenção de encargos fiscais, conforme a legislação brasileira vigente;

c) assegurar que as contribuições necessárias à execução dos projetos sejam concretizadas pelas instituições brasileiras designadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, nos termos dos respectivos Ajustes Complementares;

d) assegurar que todos os órgãos brasileiros encarregados da execução de projetos no âmbito deste Acordo ou dos Ajustes Complementares sejam amplamente informados, com a devida antecedência, sobre o seu conteúdo.