Decreto 2.579/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. O Governo da República Federativa do Brasil cuidará da proteção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e de seus familiares que com eles vivam. Isso incluirá, em especial, o seguinte:

a) a responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros pelos técnicos enviados, no exercício das funções que lhes foram confiadas no âmbito do presente Acordo, será assumida pela instituição brasileira interessada na presença dos mesmos; a instituição brasileira interessada poderá, contudo, exercer seu direito de regresso contra o técnico enviado nos casos em que os danos forem intencionalmente causados ou resultarem de imprudência ou negligência graves;

b) conceder aos técnicos e a seus familiares referidos neste Artigo, a qualquer momento, livre entrada e saída do país. O direito de livre entrada e saída do Brasil, a qualquer momento, não afeta os compromissos do Governo da República Federal da Alemanha fixados nos Ajustes Complementares;

c) emitir, em favor dos técnicos e de seus familiares, referidos neste Artigo, documento de identidade, no qual constará a proteção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Federativa do Brasil.

2. O Governo da República Federativa do Brasil concederá, além disso, os seguintes privilégios e imunidades:

a) concederá aos técnicos e a seus familiares referidos neste Artigo, a título gratuito e livre de garantias, os necessários vistos a autorizações para o exercício das atividades inerentes às suas funções e de permanência no Brasil;

b) concederá além disso, aos serviçais dos técnicos referidos neste Artigo, que não possuam a nacionalidade brasileira, vistos, nos termos da legislação brasileira em vigor;

c) isentará os técnicos referidos neste Artigo, no período de 6 (seis) meses a contar da data de entrada no Brasil, de encargos e demais tributos aduaneiros federais que incidirem sobre seu mobiliário, aparelhos elétricos e eletrônicos e artigos de consumo de uso pessoal ou doméstico destinados à sua primeira instalação, permitindo, ainda, a importação, livre de taxas e cauções, de peças de reposição para eletrodomésticos e de medicamentos para seu uso e de seus familiares;

d) concederá aos técnicos enviados, referidos neste Artigo, o direito de importar, durante o período de instalação referido na alínea " c " acima, com isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, licenças de importação ou restrições econômicas correspondentes, um veículo automotor para uso particular ou, a título substitutivo, de adquirir um veículo de fabricação nacional com isenção dos impostos previstos em lei, desde que o prazo de sua permanência no Brasil seja superior a um ano; o referido veículo só poderá ser vendido ou cedido de conformidade com as normas e prazos da legislação brasileira em vigor, a aquisição de peças de reposição para uso particular no veículo importado, de conformidade com estas disposições, ficará também isenta de taxas e demais tributos aduaneiros, licenças de importação ou restrições econômicas correspondentes;

e) não cobrará impostos nem demais encargos fiscais durante o período de sua estada oficial no Brasil, sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados para prestar serviços no âmbito do presente Acordo;

f) atendendo à legislação brasileira vigente, não cobrará impostos nem demais encargos fiscais sobre as remunerações pagas a firmas alemãs que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem medidas de apoio no âmbito do presente Acordo.

3. Os privilégios, isenções, imunidades e proteção, mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, referem-se apenas aos técnicos enviados e aos seus familiares que com eles vivam e que não tenham a nacionalidade brasileira.

Decreto 2.579/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. O Governo da República Federativa do Brasil cuidará da proteção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e de seus familiares que com eles vivam. Isso incluirá, em especial, o seguinte:

a) a responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros pelos técnicos enviados, no exercício das funções que lhes foram confiadas no âmbito do presente Acordo, será assumida pela instituição brasileira interessada na presença dos mesmos; a instituição brasileira interessada poderá, contudo, exercer seu direito de regresso contra o técnico enviado nos casos em que os danos forem intencionalmente causados ou resultarem de imprudência ou negligência graves;

b) conceder aos técnicos e a seus familiares referidos neste Artigo, a qualquer momento, livre entrada e saída do país. O direito de livre entrada e saída do Brasil, a qualquer momento, não afeta os compromissos do Governo da República Federal da Alemanha fixados nos Ajustes Complementares;

c) emitir, em favor dos técnicos e de seus familiares, referidos neste Artigo, documento de identidade, no qual constará a proteção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Federativa do Brasil.

2. O Governo da República Federativa do Brasil concederá, além disso, os seguintes privilégios e imunidades:

a) concederá aos técnicos e a seus familiares referidos neste Artigo, a título gratuito e livre de garantias, os necessários vistos a autorizações para o exercício das atividades inerentes às suas funções e de permanência no Brasil;

b) concederá além disso, aos serviçais dos técnicos referidos neste Artigo, que não possuam a nacionalidade brasileira, vistos, nos termos da legislação brasileira em vigor;

c) isentará os técnicos referidos neste Artigo, no período de 6 (seis) meses a contar da data de entrada no Brasil, de encargos e demais tributos aduaneiros federais que incidirem sobre seu mobiliário, aparelhos elétricos e eletrônicos e artigos de consumo de uso pessoal ou doméstico destinados à sua primeira instalação, permitindo, ainda, a importação, livre de taxas e cauções, de peças de reposição para eletrodomésticos e de medicamentos para seu uso e de seus familiares;

d) concederá aos técnicos enviados, referidos neste Artigo, o direito de importar, durante o período de instalação referido na alínea " c " acima, com isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, licenças de importação ou restrições econômicas correspondentes, um veículo automotor para uso particular ou, a título substitutivo, de adquirir um veículo de fabricação nacional com isenção dos impostos previstos em lei, desde que o prazo de sua permanência no Brasil seja superior a um ano; o referido veículo só poderá ser vendido ou cedido de conformidade com as normas e prazos da legislação brasileira em vigor, a aquisição de peças de reposição para uso particular no veículo importado, de conformidade com estas disposições, ficará também isenta de taxas e demais tributos aduaneiros, licenças de importação ou restrições econômicas correspondentes;

e) não cobrará impostos nem demais encargos fiscais durante o período de sua estada oficial no Brasil, sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados para prestar serviços no âmbito do presente Acordo;

f) atendendo à legislação brasileira vigente, não cobrará impostos nem demais encargos fiscais sobre as remunerações pagas a firmas alemãs que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem medidas de apoio no âmbito do presente Acordo.

3. Os privilégios, isenções, imunidades e proteção, mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, referem-se apenas aos técnicos enviados e aos seus familiares que com eles vivam e que não tenham a nacionalidade brasileira.