Decreto 2.579/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Caberá à instituição executora designada pelo Governo da República Federativa do Brasil:

a) arcar com as despesas de funcionamento e manutenção do projeto e colocar à sua disposição a infra-estrutura logística necessária, bem como o pessoal técnico e auxiliar administrativo, salvo quando disposto em contrário nos Ajustes Complementares;

b) prestar apoio aos técnicos enviados e contratados locais durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à sua disposição os documentos necessários. Em se tratando de documentos de caráter reservado, caberá à instituição executora brasileira definir, caso a caso, as condições de acesso aos mesmos;

c) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados e contratados locais pelo Governo da República Federal da Alemanha tenham continuidade por técnicos da instituição executora brasileira;

d) tomar providências para que as candidaturas dos técnicos brasileiros que participarão de estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou em outros países, no âmbito dos projetos acordados, sejam submetidas, com a devida antecedência à Embaixada ou ao Consulado-Geral pertinente da República Federal da Alemanha, no Brasil, ou ainda aos técnicos enviados ou aos contratados locais; serão indicados apenas aqueles candidatos que tenham se comprometido a trabalhar no respectivo projeto, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento;

e) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função aos técnicos brasileiros, durante os programas de formação e treinamento no âmbito do presente Acordo;

f) gestionar para que os técnicos que realizarem atividades de formação no âmbito do presente Acordo tenham, após sua conclusão, as condições e incentivos necessários a sua permanência no projeto, de forma a garantir a continuidade das ações desenvolvidas no mesmo;

g) arcar com as despesas de taxas aeroportuárias, portuárias e de armazenagem, em território brasileiro, do equipamento fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha aos projetos implementados no âmbito do presente Acordo;

h) contribuir, por intermédio de um pagamento anual, para as despesas com aluguel e viagens a serviço, no Brasil, dos técnicos enviados e contratados locais, de conformidade com os respectivos Ajustes Complementares;

i) estabelecer o montante do pagamento anual em instrumento específico a ser concluído de comum acordo entre a instituição encarregada pelo Governo da República Federativa do Brasil da coordenação das medidas de cooperação técnica e o órgão brasileiro executor do projeto, a instituição encarregada pelo Governo da República Federal da Alemanha da execução de suas medidas de apoio.

Decreto 2.579/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Caberá à instituição executora designada pelo Governo da República Federativa do Brasil:

a) arcar com as despesas de funcionamento e manutenção do projeto e colocar à sua disposição a infra-estrutura logística necessária, bem como o pessoal técnico e auxiliar administrativo, salvo quando disposto em contrário nos Ajustes Complementares;

b) prestar apoio aos técnicos enviados e contratados locais durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à sua disposição os documentos necessários. Em se tratando de documentos de caráter reservado, caberá à instituição executora brasileira definir, caso a caso, as condições de acesso aos mesmos;

c) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados e contratados locais pelo Governo da República Federal da Alemanha tenham continuidade por técnicos da instituição executora brasileira;

d) tomar providências para que as candidaturas dos técnicos brasileiros que participarão de estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou em outros países, no âmbito dos projetos acordados, sejam submetidas, com a devida antecedência à Embaixada ou ao Consulado-Geral pertinente da República Federal da Alemanha, no Brasil, ou ainda aos técnicos enviados ou aos contratados locais; serão indicados apenas aqueles candidatos que tenham se comprometido a trabalhar no respectivo projeto, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento;

e) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função aos técnicos brasileiros, durante os programas de formação e treinamento no âmbito do presente Acordo;

f) gestionar para que os técnicos que realizarem atividades de formação no âmbito do presente Acordo tenham, após sua conclusão, as condições e incentivos necessários a sua permanência no projeto, de forma a garantir a continuidade das ações desenvolvidas no mesmo;

g) arcar com as despesas de taxas aeroportuárias, portuárias e de armazenagem, em território brasileiro, do equipamento fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha aos projetos implementados no âmbito do presente Acordo;

h) contribuir, por intermédio de um pagamento anual, para as despesas com aluguel e viagens a serviço, no Brasil, dos técnicos enviados e contratados locais, de conformidade com os respectivos Ajustes Complementares;

i) estabelecer o montante do pagamento anual em instrumento específico a ser concluído de comum acordo entre a instituição encarregada pelo Governo da República Federativa do Brasil da coordenação das medidas de cooperação técnica e o órgão brasileiro executor do projeto, a instituição encarregada pelo Governo da República Federal da Alemanha da execução de suas medidas de apoio.