Lei 6.192/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.

Lei 6.192/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.