Art. 1º. A Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
............... " (NR)
"Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados."