Estatuto dos Refugiados - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Condição Jurídica de Refugiado


Art. 4º. O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.

Estatuto dos Refugiados - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Condição Jurídica de Refugiado


Art. 4º. O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.