TÍTULO VII
Das Soluções Duráveis
CAPÍTULO I
Da Repatriação
Das Soluções Duráveis
CAPÍTULO I
Da Repatriação
Art. 42. A repatriação de refugiados aos seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.